STJAgRg no RHC 225.318
Organização criminosa: procedimento investigatório criminal
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Bancário
- Organização criminosa
- Procedimento investigatório criminal
- Alegada ausência de fundamentação concreta
- Suposta ilegalidade da reurb titulatória
- Alegação de fishing expedition
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. QUEBRA DE SIGILO FISCAL, BANCÁRIO, TELEFÔNICO, ELETRÔNICO E DE LOCALIZAÇÃO DE ERB. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUPOSTA ILEGALIDADE DA REURB TITULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FISHING EXPEDITION. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado por investigado em Procedimento Investigatório Criminal instaurado pelo Ministério Público estadual para apurar organização criminosa composta por servidores públicos municipais e particulares, supostamente voltada à prática de corrupção, inserção de dados falsos em sistema de informação, falsidade ideológica e lavagem de capitais, mediante emissão simulada de Certidões de Regularização Fundiária (CRF) em procedimentos de REURB.
2. Fato relevante. A defesa pleiteia a declaração de nulidade das decisões que autorizaram a quebra dos sigilos fiscal, bancário, telefônico, de dados eletrônicos e de localização de ERB, sob alegação de ausência de fundamentação concreta e individualizada, inexistência de indícios razoáveis de autoria e de demonstração da imprescindibilidade das medidas, além de sustentar premissa fática equivocada quanto à legalidade da REURB titulatória e a configuração de fishing expedition, especialmente por terem as medidas sido deferidas em período eleitoral.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça estadual denegou a ordem em habeas corpus originário, reputando idônea e indispensável a quebra dos sigilos para a apuração dos fatos investigados. Na sequência, o recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido em decisão monocrática, ora impugnada pelo agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as decisões que autorizaram a quebra dos sigilos fiscal, bancário, telefônico, eletrônico e de localização de ERB carecem de fundamentação concreta e individualizada, bem como de demonstração da imprescindibilidade das medidas, a ensejar sua nulidade e o desentranhamento das provas delas derivadas.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se a fundamentação judicial estaria baseada em premissa fática equivocada quanto à suposta ilegalidade da REURB titulatória, alegadamente em conformidade com a Lei n. 13.465/2017 e com o Decreto Federal n. 9.310/2018, e se tal alegação pode ser examinada na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus.
6. Discute-se ainda se a atuação investigatória e as medidas de afastamento de sigilos configurariam fishing expedition, por supostamente se basearem em narrativa genérica de transferência ilegal de imóveis, sem lastro probatório mínimo e por terem sido deflagradas em período eleitoral.
III. Razões de decidir
7. A decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico, eletrônico e de localização de ERB foi considerada fundamentada em elementos concretos do Procedimento Investigatório Criminal, indicando a existência, em tese, de organização criminosa formada por servidores públicos e particulares, com descrição do modus operandi voltado à emissão fraudulenta de CRF para transferência ilegal de imóveis, o que evidencia o fumus comissi delicti e o periculum in mora.
8. Reconheceu-se que, embora sucinta, a fundamentação judicial explicitou a imprescindibilidade das medidas de quebra de sigilo para delimitar a extensão da atividade criminosa e identificar os envolvidos, destacando que, dada a natureza oculta das comunicações entre os integrantes do suposto grupo criminoso, as provas não poderiam ser obtidas por meios menos gravosos.
9. Assentou-se que a jurisprudência admite fundamentação concisa para o afastamento de sigilos, desde que indicados os requisitos legais e a necessidade da medida no contexto da investigação, inexistindo, no caso concreto, nulidade por ausência de motivação concreta ou individualizada.
10. Quanto à alegação de premissa fática equivocada sobre a suposta legalidade da REURB titulatória, concluiu-se que revisar a compreensão das instâncias ordinárias, segundo a qual a regularização fundiária estaria sendo utilizada como simulacro para a prática de ilícitos, demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso ordinário em habeas corpus.
11. Afirmou-se que a análise da conformidade administrativa dos atos de REURB deve ocorrer no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório, bastando, para a autorização de medidas cautelares investigatórias, a presença de indícios razoáveis de desvio da finalidade pública para fins espúrios, tal como reconhecido pelas instâncias de origem.
12. Rejeitou-se a tese de fishing expedition, porquanto a medida de quebra de sigilo foi direcionada a alvos específicos e a condutas previamente delimitadas no PIC, com identificação de imóveis, bairros, servidores e particulares supostamente envolvidos, não se tratando de busca genérica ou aleatória por eventuais ilícitos.
13. Registrou-se que a circunstância de a medida ter sido deferida em período eleitoral, por si só, não compromete sua legalidade, sobretudo quando a narrativa ministerial descreve fatos determinados e graves envolvendo possível dilapidação de patrimônio particular e corrupção no âmbito da Administração Pública.
14. Destacou-se, por fim, que o afastamento de sigilos foi requerido pelo Ministério Público e deferido por decisão judicial motivada, e que a defesa teve a oportunidade de se manifestar posteriormente em habeas corpus, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado pela via mandamental.
IV. Dispositivo e tese
15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservadas as decisões de quebra de sigilo impugnadas.
Tese de julgamento:
1. A decisão que afasta sigilos fiscal, bancário, telefônico, eletrônico e de localização de ERB é válida quando, ainda que de forma sucinta, indica elementos concretos do procedimento investigatório, demonstra o fumus comissi delicti e o periculum in mora e explicita a imprescindibilidade da medida diante da inviabilidade de obtenção da prova por meios menos gravosos.
2. A verificação da legalidade material dos atos de REURB e da regularidade da utilização da regularização fundiária como instrumento administrativo demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus.
3. Não configura fishing expedition a quebra de sigilo direcionada a alvos e fatos específicos descritos em procedimento investigatório criminal, ainda que determinada em período eleitoral, quando baseada em indícios razoáveis de prática de crimes no âmbito da Administração Pública.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.465/2017; Decreto Federal n. 9.310/2018.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais empregados como fundamento autônomo além das referências meramente ilustrativas constantes do voto.
Tese
1. A decisão que afasta sigilos fiscal, bancário, telefônico, eletrônico e de localização de ERB é válida quando, ainda que de forma sucinta, indica elementos concretos do procedimento investigatório, demonstra o fumus comissi delicti e o periculum in mora e explicita a imprescindibilidade da medida diante da inviabilidade de obtenção da prova por meios menos gravosos.
2. A verificação da legalidade material dos atos de REURB e da regularidade da utilização da regularização fundiária como instrumento administrativo demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus.
3. Não configura fishing expedition a quebra de sigilo direcionada a alvos e fatos específicos descritos em procedimento investigatório criminal, ainda que determinada em período eleitoral, quando baseada em indícios razoáveis de prática de crimes no âmbito da Administração Pública.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.