STJAgInt nos EDcl na ExeMS 6.864
Falecimento de substituídos: inércia prolongada da exequente na promoção da habilitação dos herdeiros
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Falecimento de substituídos
- Extinção do processo sem resolução de mérito
- Rediscussão do mérito
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DE SUBSTITUÍDOS. INÉRCIA PROLONGADA DA EXEQUENTE NA PROMOÇÃO DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração não merece provimento quando a parte agravante se limita a reiterar argumentos que visam à rediscussão do mérito da causa, sem infirmar o fundamento central da decisão recorrida.
2. A decisão agravada foi clara ao demonstrar que a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação aos substituídos falecidos, decorreu da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na inércia da exequente por mais de oito anos na promoção da habilitação dos herdeiros, a despeito de sucessivas intimações.
3. A invocação genérica do Tema 1254 do Superior Tribunal de Justiça e a alegação de impossibilidade de localização dos sucessores não afastam a ausência de pressupostos processuais decorrente da inércia processual configurada ao longo de quase uma década, não sendo razoável a manutenção indefinida da suspensão do feito.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2026 a 15/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.