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Jurisprudências

STFHC 274.018 AgR

Condenação transitada em julgado: impetração com feição revisional

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Condenação transitada em julgado
  • Impetração com feição revisional
  • Regime inicial fechado
  • Pena inferior a oito anos
  • Consequências do crime concretamente valoradas
  • Fundamentação idônea

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Condenação transitada em julgado. Impetração com feição revisional. Regime inicial fechado. Pena inferior a oito anos. Consequências do crime concretamente valoradas. Fundamentação idônea. Súmulas 718 e 719/STF. Ausência de ilegalidade manifesta. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou seguimento ao habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado, e afastou, em exame subsidiário, a alegada ilegalidade do regime inicial fechado.

2. A defesa sustenta desproporção entre o acréscimo de 9 meses na pena-base e o regime fechado, afirma que os transtornos psicológicos da vítima seriam inerentes ao delito sexual e distingue precedente relativo ao tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

3. Saber se as razões recursais demonstram ilegalidade manifesta na imposição do regime inicial fechado, embora a pena de reclusão seja inferior a 8 anos.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus foi manejado após o trânsito em julgado, com feição revisional. A superação desse óbice exige ilegalidade manifesta ou teratologia, não evidenciadas no caso.

5. O regime fechado não se fundou na gravidade abstrata do delito, mas nas consequências concretas reconhecidas na sentença: graves transtornos psicológicos da vítima, com necessidade de medicação e acompanhamento especializado.

6. A individualização da pena não se sujeita a proporção matemática rígida entre o acréscimo da pena-base e o regime prisional. Circunstância judicial desfavorável concretamente motivada autoriza regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.

7. A distinção do precedente relativo ao tráfico de drogas não altera a conclusão, pois a decisão agravada também se apoiou em precedente específico sobre crime sexual e trauma psicológico.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

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