STFHC 274.018 AgR
Condenação transitada em julgado: impetração com feição revisional
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Condenação transitada em julgado
- Impetração com feição revisional
- Regime inicial fechado
- Pena inferior a oito anos
- Consequências do crime concretamente valoradas
- Fundamentação idônea
Ementa
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Condenação transitada em julgado. Impetração com feição revisional. Regime inicial fechado. Pena inferior a oito anos. Consequências do crime concretamente valoradas. Fundamentação idônea. Súmulas 718 e 719/STF. Ausência de ilegalidade manifesta. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou seguimento ao habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado, e afastou, em exame subsidiário, a alegada ilegalidade do regime inicial fechado.
2. A defesa sustenta desproporção entre o acréscimo de 9 meses na pena-base e o regime fechado, afirma que os transtornos psicológicos da vítima seriam inerentes ao delito sexual e distingue precedente relativo ao tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
3. Saber se as razões recursais demonstram ilegalidade manifesta na imposição do regime inicial fechado, embora a pena de reclusão seja inferior a 8 anos.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus foi manejado após o trânsito em julgado, com feição revisional. A superação desse óbice exige ilegalidade manifesta ou teratologia, não evidenciadas no caso.
5. O regime fechado não se fundou na gravidade abstrata do delito, mas nas consequências concretas reconhecidas na sentença: graves transtornos psicológicos da vítima, com necessidade de medicação e acompanhamento especializado.
6. A individualização da pena não se sujeita a proporção matemática rígida entre o acréscimo da pena-base e o regime prisional. Circunstância judicial desfavorável concretamente motivada autoriza regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
7. A distinção do precedente relativo ao tráfico de drogas não altera a conclusão, pois a decisão agravada também se apoiou em precedente específico sobre crime sexual e trauma psicológico.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.