STJAgRg no RHC 235.140
Homicídio qualificado: dosimetria
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Dosimetria
- Supressão de instância
- Aumento da fração de redução da pena pela tentativa
- Revolvimento probatório vedado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO . DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DOS FUNDAMENTOS PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E PERSONALIDADE. TESE DE BIS IN IDEM ENTRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E A QUALIFICADORA NÃO APRECIADA PELA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento em que a defesa postulou: (I) a fixação da pena-base do delito de homicídio no mínimo legal, com o afastamento da valoração negativa das vetoriais de culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências do crime; e (II) a aplicação da causa de diminuição pela tentativa em sua fração máxima legal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a valoração negativa da culpabilidade, das consequências do crime e da personalidade pode ser afastada por suposto bis in idem e ausência de fundamentação concreta e idônea; (II) é possível analisar a tese de bis in idem entre a negativação das circunstâncias do delito e a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, à luz do não enfrentamento das alegações pelo Tribunal de origem; e (III) a fração de diminuição pela tentativa de homicídio pode ser elevada à fração máxima sem revolvimento de fatos e provas, considerando o iter criminis percorrido.
III. Razões de decidir
3. A negativação da culpabilidade permanece válida, pois assentada em elementos concretos autônomos premeditação e condição de autor intelectual do delito que ampliam a reprovabilidade da conduta e não se confundem com os fundamentos das consequências do crime, inexistindo bis in idem.
4. A valoração negativa das consequências do delito é adequada, diante de sequelas permanentes e irreversíveis (paraplegia do ofendido) que transbordam os efeitos inerentes ao tipo penal na modalidade tentada.
5. A personalidade do réu foi desabonada de forma idônea, com base em elementos concretos que evidenciam acentuada disposição criminosa para o assassinato da vítima e intensa atuação em todas as etapas do crime.
6. A tese de bis in idem entre as circunstâncias do delito e a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, sendo vedada sua análise originária pelo STJ, sob pena de supressão de instância.
7. A fixação da fração mínima de diminuição pela tentativa está devidamente fundamentada no longo avanço do iter criminis, com disparos em regiões vitais e sequelas graves; a pretendida redução à fração máxima demandaria revolvimento fático-probatório, providência inviável na via estreita do recurso em habeas corpus.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.