STFHC 253.333 AgR
Supressão de instância: regime semiaberto
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Regime semiaberto
- Reincidência
Ementa
Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Supressão de instância. Regime semiaberto. Reincidência. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a habeas corpus, por supressão de instância.
2. O agravante busca o regime aberto, alegando que a pena aplicada é inferior a um ano.
II. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a reincidência configura fundamento idôneo para a imposição do regime semiaberto, mesmo quando a pena aplicada é inferior a quatro anos.
III. Dispositivo
4. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: art. 33, § 2º, c, do CP; art. 33, § 3º, do CP.
Jurisprudência relevante citada: HC 248.942 AgR, RHC 219.223 AgR.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.