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Jurisprudências

STJRMS 77.517

Servidor público: crime de peculato

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Direito Administrativo
  • Direito Penal
  • Servidor público
  • Crime de peculato
  • Demissão
  • Prescrição da pretensão punitiva na esfera administrativa
  • Prazos previstos na lei penal
  • Sentença penal transitada em julgado

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CRIME DE PECULATO. DEMISSÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 14.277/2003. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRAZOS PREVISTOS NA LEI PENAL. SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO. PENA EM CONCRETO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão de órgão especial que, em sede de recurso administrativo, rejeitou pedido de reconhecimento de prescrição administrativa em processo administrativo disciplinar, sob o fundamento de que o prazo deveria observar a pena máxima em abstrato do crime correspondente.

2. A legislação estadual (Lei Estadual nº 14.277/2003, art. 177, parágrafo único) remete o cômputo da prescrição administrativa à lei penal quando a infração disciplinar também constitui crime.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, ao adotar o modelo penal para o prazo prescricional na esfera administrativa, aplica-se: (i) a pena cominada em abstrato, nos prazos do art. 109 do Código Penal, enquanto não houver sentença penal condenatória com trânsito em julgado para a acusação; e (ii) após o trânsito em julgado para a acusação ou não provimento do recurso acusatório, o prazo prescricional rege-se pela pena aplicada em concreto (art. 110, combinado com o art. 109 do Código Penal).

4. Diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a decisão administrativa que, havendo condenação penal, calcula a prescrição disciplinar exclusivamente pela pena em abstrato.

5. Recurso ordinário provido, para que o Tribunal de origem verifique a eventual ocorrência de prescrição da pretensão punitiva administrativa considerando a pena em concreto aplicada ao recorrente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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