TSTAIRR 0010009-12.2025.5.03.0042
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Verbas rescisórias
- Dano moral
- Desvio de função
- Acúmulo de funções
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – VERBAS RESCISÓRIAS – DANO MORAL – DESVIO DE FUNÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÕES – PLR – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – CESTA BÁSICA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APELO DESFUNDAMENTADO. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 21 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Adicional de Horas Extras; Honorários Advocatícios