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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.087.099

Cultivo doméstico de cannabis sativa para fins medicinais

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SALVO-CONDUTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE TERAPÊUTICA E IMPRESCINDIBILIDADE DO CULTIVO ARTESANAL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício, mantendo acórdão que revogou salvo-conduto anteriormente deferido para autorizar a importação de sementes, o cultivo doméstico de Cannabis sativa, a extração artesanal de óleo e o porte e transporte dos insumos destinados ao tratamento exclusivamente medicinal da agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus preventivo constitui instrumento adequado para impedir a repressão penal ao cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins exclusivamente terapêuticos; e (ii) estabelecer se a documentação apresentada pela agravante configura prova pré-constituída suficiente para demonstrar a necessidade terapêutica do cultivo artesanal e justificar a concessão de salvo-conduto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus preventivo revela-se meio processual adequado para impedir constrangimento ilegal decorrente da persecução penal relacionada ao cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais, desde que demonstrados os requisitos exigidos pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou entendimento no sentido da possibilidade de concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa destinado ao tratamento médico, diante da omissão regulatória quanto ao art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006 e da necessidade de proteção do direito fundamental à saúde.

5. A concessão do salvo-conduto exige prova pré-constituída idônea e suficiente acerca da imprescindibilidade terapêutica do cultivo artesanal, da inviabilidade ou inadequação do tratamento mediante medicamentos regularmente importados e dos requisitos técnicos relacionados ao cultivo, à extração e ao controle sanitário da produção.

6. A autorização da ANVISA para importação de medicamentos derivados de cannabis, os receituários médicos e os laudos clínicos apresentados não demonstram, de forma inequívoca, que o produto regularmente autorizado seja insuficiente ou menos eficaz que aquele produzido artesanalmente pela própria paciente.

7. O elevado custo dos medicamentos importados, isoladamente considerado, não justifica a concessão do salvo-conduto, sendo possível a busca do custeio do tratamento perante o Poder Público pelas vias ordinárias adequadas.

8. A opção pelo cultivo direto e pela produção artesanal do medicamento demanda análise técnica sobre métodos de cultivo, mecanismos de controle sanitário e procedimentos de extração, circunstâncias incompatíveis com a cognição sumária própria do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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