STJAgInt no AREsp 2.292.662
Erro médico e plano de saúde: devolutividade da apelação, custeio vitalício e solidariedade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Erro médico e plano de saúde
- Devolutividade da apelação, custeio vitalício e solidariedade
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO E PLANO DE SAÚDE. DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO, CUSTEIO VITALÍCIO E SOLIDARIEDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, com incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e, por analogia, das Súmulas n. 283, 284 e 282 do STF.
2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais e materiais, com discussão sobre erro médico e responsabilidade da operadora de plano de saúde.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar ao pagamento de danos morais e determinar o fornecimento de plano de saúde integral e vitalício, sem coparticipação; embargos de declaração do autor acolhidos para sanar omissão e embargos da operadora rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.010, III e IV, e 1.013 do CPC pela suposta extrapolação dos limites da devolutividade da apelação; (ii) saber se a condenação ao custeio de plano integral e vitalício contrariou o art. 403 do Código Civil por ausência de nexo direto com os danos; e (iii) saber se houve violação dos arts. 25, § 1º, do CDC e 934 do Código Civil quanto ao reconhecimento de solidariedade no custeio do plano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer que o efeito devolutivo da apelação devolve todas as questões ligadas ao pedido e à defesa, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. Rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da extensão e profundidade da devolutividade da apelação é obstado pelo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
7. A alegação fundada no art. 403 do Código Civil não rebateu fundamentos autônomos do acórdão, atraindo, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
8. A tese sobre solidariedade no custeio do plano não foi objeto de debate na origem, o que impõe a aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O efeito devolutivo da apelação autoriza a apreciação de todas as questões relacionadas aos fundamentos do pedido e da defesa, incidindo as Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos do acórdão atrai, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. Questão não debatida na origem impede conhecimento em recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, 1.013; CC, arts. 403, 934; CDC, art. 25, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284, 282; STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, REsp n. 1.930.768/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 5/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.860.288/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.572.231/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 445.765/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.331.100/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 10/8/2016.
Tese
"1. O efeito devolutivo da apelação autoriza a apreciação de todas as questões relacionadas aos fundamentos do pedido e da defesa, incidindo as Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos do acórdão atrai, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. Questão não debatida na origem impede conhecimento em recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.