STJAgInt no AREsp 3.012.165
Execução fiscal: falecimento do executado no curso do processo após citação
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução fiscal
- Falecimento do executado no curso do processo após citação
- Validade da citação
- Legitimidade passiva
- Sucessão processual
- Pretensão fundada na súmula 392/STJ
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO APÓS CITAÇÃO. VALIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO PROCESSUAL. PRETENSÃO FUNDADA NA SÚMULA 392/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O colegiado de origem firmou entendimento de que o falecimento do executado original ocorreu anos após a efetiva citação, razão pela qual considerou regular o redirecionamento da execução em desfavor dos recorrentes, a partir do critério sucessório. As premissas fáticas estabelecidas, especialmente quanto à validade da citação, não são passíveis de revisão nesta Corte, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Quanto à Súmula 392/STJ, depreende-se dos fundamentos apresentados na origem que o acórdão recorrido realizou distinção entre o caso examinado e a hipótese da referida súmula, o que não foi devidamente observado no recurso. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 284/STF, aplicável por analogia, diante da oposição de razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.