TSTAg-AIRR 931-73.2010.5.01.0042
Terceirização ilícita: inaplicabilidade da tese fixada pelo supremo tribunal federal na ADPF 324 e no recurso extraordinário 925.252
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Terceirização ilícita
- Distinguishing
- Subordinação direta à empresa tomadora de serviços
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 925.252. DISTINGUISHING . SUBORDINAÇÃO DIRETA À EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Há debate sobre a existência de subordinação direta com a tomadora de serviços, configuradores de distinguishing em relação à decisão do STF, com mudança de entendimento sobre a questão, nesta Corte. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença do indicador de transcendência jurídica. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 925.252. DISTINGUISHING . SUBORDINAÇÃO DIRETA À EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Havendo alusão na instância ordinária acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços ou outro motivo ensejador de fraude na terceirização, há como se reconhecer o vínculo direto com a contratante. Nessas hipóteses, o próprio STF não reconhece aderência estrita da causa às teses vinculantes supramencionadas. É o que se depreende dos seguintes precedentes: ARE 1397478/DF, de relatoria do Min. Gimar Mendes (DJE de 16/11/2022) e Rcl 50032/SP, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski (DJE de 03/11/2021). No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu ter o reclamante prestado serviços para a TELEMAR, como instalador de linhas telefônicas, recebendo ordens diretamente da tomadora de serviços, tendo sido provadas pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica direta à empresa de telefonia, aspectos fáticos insuscetíveis de revisão nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, o caso dos autos revela distinguishing em relação às teses fixadas pela Suprema Corte, pois o reconhecimento da ilicitude da intermediação de mão de obra não resultou apenas da prestação de serviços em atividade finalística, mas também da constatação da subordinação jurídica direta do autor à empresa tomadora dos serviços. Logo, à luz da distinção fático-jurídica (Súmula 126 do TST), não prosperam as teses de violações apontadas. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para reconhecer a transcendência jurídica da causa e prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Negativa de Prestação Jurisdicional