STJAgInt no REsp 2.216.102
Execução fiscal: certidão de dívida ativa
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Certidão de dívida ativa
- Requisitos de validade
- Acórdão recorrido pelo preenchimento
- Nulidade violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO PREENCHIMENTO. NULIDADE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. No caso dos autos, o órgão julgador concluir ser possível verificar a origem do débito, na Certidão de Dívida Ativa - CDA, qual seja, confissão em GFIP e, por isso, rejeitou a tese de nulidade do título executivo.
4. No contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice nas súmulas 7 e 83 do STJ, pois este Tribunal Superior tem pacífico entendimento jurisprudência pela legalidade da constituição do crédito mediante declaração na GFIP e eventual conclusão pela nulidade da CDA dependeria do reexame fático-probatório, providência inadequada na via do especial.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.