TSTAg-AIRR 0000750-74.2025.5.13.0022
Fraude à execução: desconstituição de penhora incidente sobre imóvel
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Fraude à execução
- Desconstituição de penhora incidente sobre imóvel
- Matéria regida por normas infraconstitucionais
- Óbice do artigo 896, § 2º, da CLT e da súmula nº 126 do TST
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE IMÓVEL. MATÉRIA REGIDA POR NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No presente caso, a par do caráter infraconstitucional da controvérsia (a qual encontra disciplina em normas de natureza infraconstitucional, notadamente nos arts. 792 do CPC e 1.245 do Código Civil) , o Tribunal Regional, no acórdão recorrido, consignou expressamente a inexistência de prova de má-fé do terceiro adquirente, a ausência de registro de penhora ou restrição sobre o imóvel à época da negociação, bem como a anterioridade do contrato de promessa de compra e venda em relação ao início da execução, premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.