TSTRRAg 1001270-52.2019.5.02.0048
Dano moral coletivo: ausência de pressuposto formal
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Dano moral coletivo
- Ausência de pressuposto formal
- Inobservância ao requisito disposto no art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
- Prejudicada a análise de transcendência
- Sindicato autor
- Substituto processual
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO FORMAL. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO DISPOSTO NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, acrescido pela Lei n.º 13.015/2014, dispõe quanto à necessidade de indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. A SBDI-1 do TST estabeleceu entendimento no sentido de ser necessária a transcrição do trecho exato de decisão recorrida para fins de cumprimento do referido requisito. Com efeito, a demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal, na forma do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida quanto ao tema em questão, o que desautoriza o enfrentamento das matérias sob o prisma de ofensas a dispositivos de lei e da Constituição da República, bem assim quanto à divergência jurisprudencial, até porque o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses, e também redunda na impossibilidade de alcance do dissenso invocado, inclusive quanto à eventual discrepância da decisão recorrida com teses contidas nas súmulas ou de orientação jurisprudencial desta Corte Superior. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido. II- RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. SINDICATO AUTOR. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenação em honorários advocatícios de Sindicato ao atuar na qualidade de substituto processual. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve tal condenação ao autor. Cumpre ressaltar que a demanda foi ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017 e, apesar de seu art. 791-A da CLT determinar expressamente a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo nos casos de entidade sindical atuando como substituto processual, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido que, em ações coletivas ajuizadas por sindicato nessa qualidade, aplicam-se as disposições dos arts. 18 da Lei n.º 7.347/1985 e 87 do CDC. Tais artigos estabelecem que a condenação em honorários de sucumbência será possível quando houver comprovação de má-fé, o que não é o caso dos autos. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicada a análise de transcendência da causa em relação ao tema "dano moral coletivo" e negar provimento ao agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência política da causa em relação ao tema "honorários advocatícios", conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 87 do CDC e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação do Sindicato ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Indenização por Dano Moral Coletivo; Substituto Processual