STJAgInt no AREsp 2.871.117
Execução fiscal: ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Relevantes premissas dos
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RELEVANTES PREMISSAS DOS
ACÓRDÃOS NÃO ATACADAS NO RECURSO. ÓBICE SUMULAR N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em relação à alegação de violação aos arts 489 e 1.022 do CPC, da análise dos autos se verifica que o argumento não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Constata-se que o Tribunal de origem concluiu que a decisão de primeiro grau violou a coisa julgada ao deferir a substituição da penhora, pois já havia sido decidido que o seguro-garantia não se equipara ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da execução fiscal. Ademais, o acórdão enfatiza que a matéria foi decidida de forma definitiva e que a coisa julgada formal impede sua rediscussão. Essas conclusões foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Denota-se que a recorrente não atacou relevantes premissas do julgamento no sentido de que não se pode confundir o seguro-garantia, oferecido para possibilitar a oposição dos embargos, com a penhora de dinheiro, que se destinaria à satisfação da própria execução. Esse quadro atrai o óbice da Súmula 283/STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.