TSTRRAg 0001370-78.2024.5.12.0045
Nulidade: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Nulidade processual
- Decisão surpresa
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o Tribunal Regional teria deixado de apreciar questões fáticas relativas à conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços, em especial a ausência de recolhimento do FGTS, o descumprimento de cláusulas do contrato administrativo e a notificação encaminhada pela prestadora de serviços no primeiro mês da contratação. 1.2. Dos fundamentos transcritos nos acórdãos regionais emerge manifestação devidamente fundamentada acerca das questões postas nas razões recursais, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 1.3. Com efeito, o inconformismo da recorrente diz respeito ao próprio mérito, e não a supostas omissões na análise. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. DECISÃO SURPRESA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional que, com fundamento na tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, manteve a sentença que não reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público. 1.2. Discute-se a possibilidade de aplicação da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF aos processos cuja instrução foi encerrada antes do julgamento do RE nº 1.298.647/SP, em 13 de fevereiro de 2025. 1.3. As alterações de entendimentos jurisprudenciais não estão sujeitas ao princípio da irretroatividade das leis, sendo correta sua aplicação imediata, ressalvadas as causas em que houve modulação temporal dos efeitos da decisão, exceção não verificada no Tema 1.118. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, não havendo falar em impossibilidade de aplicação retroativa e nem em decisão surpresa. Os parâmetros para a realização da instrução processual encontram-se fixados em lei, de sorte que as decisões vinculantes não têm o condão de alterá-los, cabendo às partes providenciar a produção de todos os meios de prova cabíveis. 1.4. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao atribuir à reclamante o ônus de comprovar a conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços, decidiu em consonância com a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e com a jurisprudência iterativa desta Corte, o que afasta a divergência jurisprudencial apontada e atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora