STJAgRg no HC 1.124.068
Execução penal: livramento condicional
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Livramento condicional
- Requisito subjetivo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. TEMA REPETITIVO 1.161/STJ. SÚMULA N. 441/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder ordem de ofício, em controvérsia relativa ao indeferimento de livramento condicional no curso da execução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prática de falta grave no curso da execução e o histórico prisional desfavorável autorizam negar o livramento condicional por ausência do requisito subjetivo, ainda que implementado o requisito objetivo e sem interrupção do prazo para o benefício (Súmula 441/STJ), à luz do art. 83, III, do Código Penal e do Tema Repetitivo 1.161/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o Tema Repetitivo 1.161/STJ: a valoração do requisito subjetivo do livramento condicional (bom comportamento durante a execução) deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses previsto na alínea b do art. 83, III, do Código Penal.
4. A prática de falta disciplinar grave, inclusive consistente em novo crime, não interrompe o prazo para o livramento condicional (Súmula 441/STJ), mas justifica o indeferimento do benefício por inadimplemento do requisito subjetivo quando evidenciado histórico prisional desfavorável.
5. O acórdão de origem apontou reincidência, sucessivas faltas graves e prática de crime no curso da execução como fundamentos idôneos para a negativa do benefício, não se verificando flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício em habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prática de falta grave no curso da execução, somada a histórico prisional desfavorável, autoriza indeferir o livramento condicional por ausência do requisito subjetivo, ainda que implementado o requisito objetivo e sem interrupção do prazo (Súmula 441/STJ). 2. A avaliação do requisito subjetivo do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, conforme o Tema Repetitivo 1.161/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, III, a e b; RISTJ, art. 210
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24.05.2023, DJe 01.06.2023; STJ, Súmula 441
Tese
1. A prática de falta grave no curso da execução, somada a histórico prisional desfavorável, autoriza indeferir o livramento condicional por ausência do requisito subjetivo, ainda que implementado o requisito objetivo e sem interrupção do prazo (Súmula 441/STJ). 2. A avaliação do requisito subjetivo do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, conforme o Tema Repetitivo 1.161/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, III, a e b; RISTJ, art. 210
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.