STJEDcl no AgRg no AREsp 2.972.601
Tráfico de drogas: legítima defesa putativa
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Legítima defesa putativa
- Princípio da insignificância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, alegando omissão e contradição no julgado. O embargante sustenta que não houve enfrentamento da distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, além de não ter sido analisada a legítima defesa putativa e a aplicação do princípio da insignificância ao caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão no enfrentamento da distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos, considerando a pequena quantidade de droga apreendida, ausência de instrumentos típicos do tráfico e declaração de consumo próprio; (ii) saber se houve omissão na análise específica da legítima defesa putativa à luz do art. 20, § 1º, do Código Penal, com base nos fatos fixados pelas instâncias ordinárias; (iii) saber se há contradição interna entre o reconhecimento dos fatos como incontroversos e a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ; e (iv) saber se houve omissão na apreciação individualizada da tese de atipicidade material e da aplicação do princípio da insignificância em crime de perigo abstrato, considerando as particularidades do caso e precedentes do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando à revisão do mérito por mero inconformismo da parte.
4. Não se verificou omissão ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou os aspectos relevantes para a definição da causa, sendo desnecessário rebater todos os argumentos das partes, desde que resolva a controvérsia apresentada.
5. A aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ foi devidamente fundamentada, considerando que a desclassificação do delito de tráfico para porte de drogas para consumo pessoal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância especial.
6. A tese de legítima defesa putativa foi afastada pelas instâncias ordinárias com base em análise fundamentada do acervo probatório, sendo inviável sua revisão nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. O princípio da insignificância não se aplica ao delito de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida para a análise da tipicidade da conduta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 2. A desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 3. O princípio da insignificância não se aplica ao delito de tráfico de drogas, por ser crime de perigo abstrato. 4. A tese de legítima defesa putativa, afastada pelas instâncias ordinárias com base em análise fundamentada do acervo probatório, não pode ser revista em instância especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 20, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 28.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023; STJ, AgRg no HC 645.726/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 08.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.558.287/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.106.802/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17.04.2018.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 2. A desclassificação da conduta de tráfico para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 3. O princípio da insignificância não se aplica ao delito de tráfico de drogas, por ser crime de perigo abstrato. 4. A tese de legítima defesa putativa, afastada pelas instâncias ordinárias com base em análise fundamentada do acervo probatório, não pode ser revista em instância especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.