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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000983-65.2022.5.02.0701

Salários: limbo previdenciário

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. SALÁRIOS. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NÃO PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da ocorrência do limbo previdenciário, período de afastamento caracterizado pela indefinição do empregado em relação à sua situação jurídico-contratual, no qual deixa de receber benefício previdenciário, por decisão do INSS, e é impedido de retornar ao trabalho, por recusa do empregador. 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, configurado o denominado limbo previdenciário, é cabível a condenação do empregador ao pagamento da remuneração integral do empregado relativa ao citado período. Precedentes . 3. No caso, o Tribunal Regional deixou expresso que após a alta médica previdenciária, com determinação da reintegração imediata do trabalhador, em função compatível com sua limitação, a reclamada submeteu o reclamante a um exame médico, em sua empresa, que o considerou inapto ao retorno ao trabalho. Porém, sem novo benefício concedido pelo INSS, a egrégia Corte regional firmou decisão de que o contrato permaneceu ativo e a omissão da empresa em reintegrar o trabalhador ou promover a rescisão contratual a tornou responsável pelo pagamento dos salários do período, entendimento que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula nº 333 e artigo 896, § 7º, da CLT). 4. Destaca-se que as questões apresentadas pela reclamada de ausência de interesse do autor em retornar ao trabalho e de insurgência em plena pandemia não foram analisadas pelo Tribunal Regional, precluindo a pretensão de debate da questão sob esse enfoque nesta fase extraordinária. 5. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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