STJEDcl no AgRg no HC 1.016.954
Reconhecimento fotográfico: inobservância
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento fotográfico
- Inobservância
- Nulidade
- Alegação de omissão e obscuridade
- Inexistência dos vícios
- Pretensão de rediscussão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para declarar a nulidade de reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e absolver o paciente, com extensão dos efeitos ao corréu.
2. O embargante alega a ocorrência de omissão e obscuridade quanto à irretroatividade do entendimento jurisprudencial fixado, à inaplicabilidade de precedentes do Supremo Tribunal Federal, à validade do reconhecimento pessoal posterior e à natureza do vício reconhecido à luz do Tema Repetitivo nº 1.258.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou obscuridade em relação à aplicação imediata da jurisprudência firmada no Tema Repetitivo nº 1.258 aos processos em curso e à suficiência dos elementos de prova autônomos para a manutenção da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração fundamentam-se no art. 619 do CPP e destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado.
5. A alteração de entendimento jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça aplica-se de imediato aos processos pendentes de julgamento, sem que se configure hipótese de irretroatividade por ausência de modificação normativa.
6. O acórdão embargado expressamente reconheceu a ausência de prova independente da autoria, constatando que o depoimento da vítima e a repetição do ato em juízo derivaram diretamente do reconhecimento fotográfico inválido, não constituindo fontes autônomas de convicção.
7. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir matéria integralmente apreciada e decidida demonstra mero inconformismo da parte e desvirtua a finalidade integrativa do recurso.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.