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Jurisprudências

TSTAIRR 0209300-38.2008.5.02.0261

Execução: penhora sobre percentual de proventos do executado

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DO EXECUTADO. EXAME DE CONSTRIÇÃO FEITO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO NO IMPORTE DE UM SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. IRR 75 DO TST. 1. No presente caso, a decisão judicial que indeferiu o bloqueio (penhora) de percentual sobre os proventos percebidos pelo executado ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015. 2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sedimentou-se no sentido de que, se a decisão de deferimento ou indeferimento da penhora foi proferida já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, autoriza-se a penhora sobre os proventos de aposentadoria, respeitados os limites impostos no art. 529, § 3º, do CPC. 3. Nesse cenário, registra-se que o Tribunal Pleno do TST apreciou a controvérsia examinada no IRR nº 75, tendo fixado a tese obrigatória de que “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 4. A tese reafirma consolidada jurisprudência da SbDI-2, pela qual a Subseção realizava uma ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, garantindo a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo. 5. No caso dos autos, consta do acórdão Regional que “(...) o benefício do executado é de R$ 1.412,00.(...)”, valor correspondente ao salário mínimo da época. 6. Desse modo, a decisão judicial que indeferiu a penhora sobre percentual do benefício previdenciário percebido pelo executado foi proferida em observância ao princípio da dignidade humana (art. 1º, III, CF), razão pela qual, não há que se falar, na hipótese, em violação a qualquer dispositivo constitucional. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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