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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.169.531

Homicídio qualificado: pronúncia

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Pronúncia
  • Qualificadora do meio cruel
  • Decote
  • Manifesta improcedência não configurada
  • Multiplicidade de golpes de facão e intenso sofrimento da vítima

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. DECOTE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. MULTIPLICIDADE DE GOLPES DE FACÃO E INTENSO SOFRIMENTO DA VÍTIMA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A pronúncia configura mero juízo de admissibilidade da acusação, de modo que basta que o juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.

2. A decisão que submete o acusado a julgamento perante o Conselho de Sentença deve ser fundamentada não apenas em relação à materialidade do fato e aos indícios suficientes de autoria ou de participação mas também às qualificadoras, haja vista o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Embora comedida na apreciação das provas, a decisão de pronúncia deve conter fundamentação mínima para o reconhecimento das qualificadoras e deixar o juízo de valor acerca da sua efetiva ocorrência para ser apreciado pelo Conselho de Sentença.

3. Em respeito ao princípio do juiz natural, é entendimento dominante nesta Corte Superior que somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu.

4. O meio cruel é aquele aflitivo, que "aumenta inutilmente o sofrimento da vítima, ou revela uma brutalidade fora do comum ou em contraste com o mais elementar sentimento de piedade" (Exposição de Motivos do Código Penal, item n. 38). A simples multiplicidade de golpes desferidos contra a vítima não basta, por si só, para a caracterização da crueldade.

5. No caso concreto, a qualificadora não foi mantida com apoio exclusivo na contagem dos golpes: a denúncia narrou que o acusado desferiu diversos golpes de facão no corpo da vítima e a submeteu a intenso sofrimento antes de vir a falecer, e as instâncias ordinárias concluíram, a partir das circunstâncias fáticas e das provas dos autos, que as diversas facadas podem haver imposto sofrimento desnecessário à vítima. Não é possível, portanto, excluir nesse momento o referido elemento qualificador, cuja configuração deverá ficar a cargo do Tribunal do Júri, órgão competente para tanto.

6. A tese de que o laudo de exame cadavérico foi inconclusivo quanto à ocorrência do meio cruel não comporta apreciação nesta via recursal, uma vez que a parte busca a incursão nas provas dos autos para que se altere a conclusão alcançada pelas instâncias de origem em relação à plausibilidade da qualificadora, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. A pretensão não se resume à valoração jurídica de fatos incontroversos, visto que reclama nova ponderação do acervo probatório reunido na primeira fase do procedimento do júri.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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