STJAgRg no AREsp 3.152.140
Dialeticidade recursal: cadeia de custódia
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Dialeticidade recursal
- Cadeia de custódia
- Prova digital
- Inexigibilidade de conduta diversa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, não sendo suficientes alegações genéricas ou dissenso abstrato de jurisprudência.
2. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de ataque ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, exigindo demonstração pormenorizada de divergência com precedentes desta Corte, com indicação de julgados, cotejo analítico e similitude fática. A repetição, no agravo regimental, de argumentos genéricos não supre a deficiência da peça anterior.
3. O Tribunal de origem reputou válida a prova digital extraída de aparelho celular e afastou a excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, consignando a inexistência de indícios de adulteração ou de coação moral irresistível. A revisão dessas conclusões demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, inviável na via especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
4. A jurisprudência desta Sexta Turma reafirma que a alegação de invalidade da prova digital, mesmo sem perícia técnica, depende da demonstração de vício concreto ou prejuízo, sendo insuficiente a mera invocação de quebra genérica da cadeia de custódia; igualmente, é assegurado à defesa o acesso às mídias, sem que isso, por si só, implique ilicitude da prova. Precedentes.
5. A Corte Especial consolidou o entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. Precedentes.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).