STJAgRg no RHC 148.264
Ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado
Relator(a): Messod Azulay Neto
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO - RECURSO NÃO CONHECIDO - DECISÃO MANTIDA.
I - O recorrente vale-se dos exatos mesmos argumentos expostos na inicial do habeas corpus e no Recurso Ordinário interposto, não tendo sustentado nenhuma nova tese defensiva.
II - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, inexistentes novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido.
III - O entendimento acolhido pelo Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência da Terceira Seção do STJ que, em caso análogo, reconheceu a competência de um único juízo para julgamento de ações penais relacionadas a diversas operações policiais, uma vez presentes indícios de interligação entre os sujeitos e as organizações criminosas envolvidas, bem como de conexão probatória (RHC n. 107.551/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23/4/2021).
IV - Outrossim, reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de conexão probatória entre as condutas objeto das investigações, não há como alterar o referido entendimento sem proceder a nova incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, providência incompatível com a via eleita, que não comporta dilação probatória. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.