TSTRRAg 20105-86.2018.5.04.0662
Dano moral coletivo: descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Dano moral coletivo
- Descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho
- Irregularidades sanadas no curso da ação civil pública
- Indenização devida
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Indenização por Dano Moral Coletivo
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. IRREGULARIDADES SANADAS NO CURSO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Observa-se do quadro fático delineado pelo Regional, que foram constatadas irregularidades relativas a normas de saúde e segurança do trabalhador. Ante a possível violação dos artigos 186 e 927 do CC, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA . NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Estão expressamente consignadas as razões pelas quais o Colegiado entendeu não configurado o dano moral coletivo, não havendo omissão quanto a questões fáticas relevantes ao deslinde da controvérsia. Recurso de revista de que não se conhece. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. IRREGULARIDADES SANADAS NO CURSO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPT com pedido de indenização por danos morais coletivos em razão da inobservância de normas de saúde e segurança do trabalho. 2. O Tribunal Regional adotou o entendimento de que, apesar de comprovado o descumprimento de normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, não restaram demonstradas ofensas ao património imaterial de uma coletividade. Assentou que a reclamada saneou as condições desfavoráveis do ambiente de trabalho no curso da ação, não havendo falar em abuso de direito e indenização por dano moral coletivo. 3. O entendimento da Corte Regional não é recepcionado pela jurisprudência desta Corte, segunda a qual, nas hipóteses em que demonstrada a conduta antijurídica da empresa, mediante o descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, odano moral coletivo é devido, sendo considerado in re ipsa . 4 . Ademais, e xtrai-se do acórdão que o desrespeito às normas de segurança foi constatado desde 2008 e as irregularidades apontadas foram saneadas somente no curso da presente ação civil, ajuizada em fevereiro de 2018. Não obstante a ré tenha corrigido sua conduta no curso do presente processo, o referido expediente não é capaz de, por si só, compensar o sentimento comum de violação da ordem jurídica, que perdurou por lapso temporal significativo, tanto que ensejou o ajuizamento destaação civil pública. Outrossim, devem remanescer os objetivos punitivo e pedagógico da medida, os quais funcionam de maneira dissuasória à futura replicação dos ilícitos. 5 . Obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitra-se o valor em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertido ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), conforme postulado na inicial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "dano moral coletivo - configuração", determinando o processamento do recurso de revista no tema, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e II - conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "dano moral coletivo - configuração", por violação dos arts. 186 e 927 do CC, e, no mérito,dar-lhe provimentopara condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertido ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). Atualização monetária a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, exclusivamente pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, nos termos da ADC 58 do STF. Custas a cargo da ré, no importe de R$1.000,00, calculados sobre R$ 50.000,00, valor ora arbitrado à condenação.
Indexação
Indenização por Dano Moral Coletivo; Negativa de Prestação Jurisdicional