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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.455.678

Violação da súmula 214/STJ: não cabimento

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Violação da súmula 214/STJ
  • Não cabimento
  • Ajuste quanto à forma de pagamento
  • Novação não caracterizada

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 214/STJ. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. AJUSTE QUANTO À FORMA DE PAGAMENTO. NOVAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

1. Descabida a alegação de afronta à súmula, a teor do Enunciado n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".

2. Quanto à natureza do termo de acordo firmado entre o locatário e o locador, verifica-se que a Corte estadual manteve a condenação solidária da parte agravante por entender que não restou caracterizada novação nem concessão de moratória ao devedor no termo de acordo celebrado, porquanto houve apenas um ajuste quanto à forma de pagamento de dívida locatícia vencida, sem alteração do tempo de exposição do garantidor ou modificação das cláusulas do contrato de locação do qual a parte agravante é fiadora.

3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido para exonerar o fiador de suas obrigações demandaria o reexame das cláusulas contratuais e dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado ao STJ, a teor do previsto nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Precedentes.

4. A incidência óbices processuais quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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