STJAgInt no AREsp 3.225.766
Competência: razões recursais dissociadas
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Competência
- Razões recursais dissociadas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPETÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto recorrido para a solução da controvérsia acerca da definição da competência, baseados na interpretação do direito constitucional de ação e da complexidade da causa, segundo entendimento do STF, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia.
2. A tese recursal, no sentido de que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, independentemente da instalação de vara especializada, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmulas 282 do STF, por analogia.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.