TSTAIRR 0001570-22.2010.5.04.0232
Execução: multa por descumprimento de obrigação de fazer
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Multa por descumprimento de obrigação de fazer
- Nulidade do acórdão regional
- Não inclusão do processo em pauta
- Impedimento de sustentação oral
- Multa Cominatória / Astreintes
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA. IMPEDIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. É ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso em exame, inviável o processamento do recurso de revista, pelo fato de que a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento das matérias que pretende debater, desatendendo, assim, ao disposto na alínea I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, (a) não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER¿; e (b) conhecer do agravo de instrumento relativamente ao tópico ¿NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL RESOLUTÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA. IMPEDIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de novembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Multa Cominatória / Astreintes