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Jurisprudências

TSTAg-ROT 1020679-85.2024.5.02.0000

Ausência de ataque específico aos fundamentos do acórdão recorrido

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Ausência de ataque específico aos fundamentos do acórdão recorrido
  • Ratificação da decisão monocrática
  • Ordem substituída
  • Acórdão lavrado em julgamento de agravo de petição
  • Perda superveniente do interesse processual

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTIGO 1010, II, DO CPC DE 2015 E SÚMULA 422, I, DO TST. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ORDINÁRIO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Trata-se de agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra três decisões proferidas por autoridades judiciais distintas, em que se discute a ordem de penhora de proventos de aposentadoria. Por intermédio da decisão agravada, conheceu-se parcialmente do recurso ordinário em mandado de segurança, diante da ausência de dialeticidade do apelo no particular, além de se denegar, de ofício, a segurança quanto ao tema remanescente, em virtude da perda superveniente do interesse de agir. 2. Conforme transcrito na decisão recorrida, ao julgar o mandado de segurança, a Corte Regional denegou a segurança postulada relativamente aos atos das três autoridades apontadas como coatoras, adotando os fundamentos de que: (i) no tocante ao ato do Juízo da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo (processo nº 0130700-43.2000.5.02.0015), não há violação de direito líquido e certo do Impetrante uma vez que sequer há ordem de penhora, mas tão somente houve solicitação pelo magistrado ao órgão previdenciário acerca de informações sobre penhoras pendentes de cumprimento; (ii) em relação ao ato do Juízo da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo (processo nº 0047500-26.2000.5.02.0020), a ação mandamental sequer merece processamento, pois o Impetrante se valeu da utilização de agravo de petição na ação matriz, além de o ajuizamento do mandamus ter ocorrido após o esgotamento do prazo decadencial de 120 dias; (iii) No que diz com o ato do Juízo da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo (processo nº 0332900-70.1997.5.02.0071), a ordem de constrição está em consonância com o decidido no Incidente de Recurso Repetitivo nº 75 do TST, de observância vinculante e obrigatória, pois a penhora foi efetivada no percentual de 30% dos proventos de aposentadoria do Impetrante, garantindo-lhe o recebimento de um salário mínimo. 3. Em suas razões de recurso ordinário, entretanto, o Impetrante não refutou as teses regionais sobre (i) a inexistência de ordem de penhora no tocante ao ato combatido do Juízo da 15ª Vara do Trabalho de São Paulo e (ii) a propositura do mandamus após esgotamento do prazo decadencial no que diz com o ato do Juízo da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo. A rigor, o Recorrente apenas reiterou os termos da petição inicial do mandado de segurança, olvidando-se que entre a referida peça vestibular e a interposição do recurso ordinário foi proferido o acórdão regional. 4. Nesse contexto, não atendido o dever legal de impugnação das razões de decidir inscritas na decisão recorrida, reservado à parte que interpõe o recurso de natureza ordinária (artigo 1010, II, do CPC de 2015), incide a diretriz da Súmula 422, I, do TST, inviabilizando, por afronta ao postulado da dialeticidade, o conhecimento do recurso ordinário. 5. Correta, pois, a decisão agravada, na qual não se conheceu do recurso ordinário quanto aos temas mencionados. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELO IMPETRANTE. ORDEM SUBSTITUÍDA. ACÓRDÃO LAVRADO EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Em relação ao ato tido por coator praticado pelo Juízo da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo (processo nº 0332900-70.1997.5.02.0071), a segurança deve ser denegada, em razão da perda superveniente do interesse processual. Afinal, em consulta ao andamento da ação originária no site do TRT (RT-0332900-70.1997.5.02.0071), verifica-se que a ordem impugnada no presente mandado de segurança (proferida em 19/3/2024) foi substituída por acórdão prolatado em julgamento de agravo de petição interposto naqueles autos (publicado em 25/8/2025). 2. Assim, não subsistindo a decisão alvejada no presente mandado de segurança, que foi substituída, cumpre denegar a segurança, em face da perda superveniente do interesse processual (art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c o art. 485, VI, do CPC). Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de junho de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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