TSTAIRR 0000255-42.2020.5.12.0019
Responsabilidade subsidiária: dono da obra
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Dono da obra
- Subempreitada x prestação de serviços
- Natureza do contrato (súmula 126 do TST)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. SUBEMPREITADA X PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NATUREZA DO CONTRATO (SÚMULA 126 DO TST). 1 - No caso, a decisão do Tribunal Regional se sustenta no fato de que o instrumento vinculativo entre as partes se trata de contrato de empreitada e subempreitada, sem acrescer premissas outras que pudessem conduzir esta Corte a outro enquadramento. 2 - Desse modo, para se chegar à conclusão diversa e se vislumbrar a incidência da Súmula 331 do TST ao caso, para responsabilização subsidiária do segundo reclamado, como pretende o agravante, necessário seria revolver fatos e provas, procedimento vedado, a teor da Súmula 126 do TST. 3 - Nesse contexto, considerando-se que, consoante o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, o agravado, segundo reclamado, atuou como mero dono da obra, correta a decisão do Tribunal Regional ao não condená-lo subsidiariamente pelo pagamento das verbas trabalhistas deferidas ao autor, nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de dezembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora