Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada na Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de custeio e reembolso integral de tratamento multidisciplinar para beneficiário com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmou a tutela e condenou ao custeio e reembolso integral, com coparticipação, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a legitimidade passiva da cooperativa local em razão da rede de intercâmbio e responsabilidade solidária entre cooperativas, e majorou os honorários em 2% com base no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade passiva por ausência de vínculo jurídico, com violação do art. 17 do CPC; (ii) saber se a preliminar de ilegitimidade deveria ser conhecida de ofício, com base no art. 337, § 5º, XI, do CPC; (iii) saber se o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, § 3º, VI, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade solidária entre cooperativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre a responsabilidade solidária entre cooperativas, fundada na intercambialidade e na teoria da aparência, relativamente à legitimidade passiva da cooperativa local.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: " Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ quanto à responsabilidade solidária entre cooperativas por regime de intercâmbio e aplicação da teoria da aparência, justificando a legitimidade passiva da cooperativa local".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 17, 85, §§ 2º e 11, 337, § 5º, XI, 485, § 3º, VI, 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 13 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.542.653/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.923.442/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.830.942/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2041068/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023.
Tese
" Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ quanto à responsabilidade solidária entre cooperativas por regime de intercâmbio e aplicação da teoria da aparência, justificando a legitimidade passiva da cooperativa local".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.