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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.447.079

Distribuição de royalties pela exploração de petróleo e gás natural provenientes da lavra marítima

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DE ROYALTIES PELA EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL PROVENIENTES DA LAVRA MARÍTIMA. ART. 27, § 4º, DA LEI 2.004/1953, ALTERADA PELA LEI 7.990/1989. CRITÉRIO DE MOVIMENTAÇÃO. INSTALAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE QUE CIRCULAM APENAS HIDROCARBONETOS DE ORIGEM TERRESTRE. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.

2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.

3. A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado apresenta contradição e obscuridade ao não delimitar claramente os critérios legais para enquadramento do Município como beneficiário dos royalties.

4. O acórdão embargado assentou, de forma clara, que o Município embargante não faz jus à parcela dos royalties da plataforma continental prevista no § 4º do art. 27 da Lei 2.004/1953, com a redação dada pela Lei 7.990/1989, relativamente às instalações de embarque e desembarque, porquanto a distribuição de royalties pela exploração de petróleo e de gás natural depende da origem do hidrocarboneto que percorre as referidas instalações, de modo que os municípios que apenas movimentam gás natural ou petróleo de origem terrestre não fazem jus aos royalties da lavra marítima. No caso, a negativa do direito à percepção dos royalties fundamenta-se no fato incontroverso de que nas instalações de embarque e desembarque localizadas no Município de Coqueiro Seco - AL não circulam hidrocarbonetos de origem marítima.

5. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.

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