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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no REsp 2.176.753

Inexistência de vícios: pIS e COFINS

Relator(a): Benedito Gonçalves

  • Direito Tributário
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Inexistência de vícios
  • PIS e COFINS
  • Regime não cumulativo
  • Subcontratação de transporte rodoviário de cargas
  • Transportador autônomo e pessoa jurídica optante pelo simples nacional
  • Limitação do creditamento a 75% (art. 3º, § 20, da lei 10.833/2003)

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. SUBCONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO E PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. LIMITAÇÃO DO CREDITAMENTO A 75% (ART. 3º, § 20, DA LEI 10.833/2003). NORMA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA PLENA NA ETAPA ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO INTEGRAL. COMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA LEGAL DA NÃO CUMULATIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF.

1. Aplicam-se ao caso os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. O Tribunal de origem analisou, de forma minuciosa, as questões relevantes da causa, externando fundamentação clara, coerente e suficiente para a solução da controvérsia, com o devido enfrentamento das teses da parte, o que afasta a apontada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

3. A não cumulatividade das contribuições ao PIS e à Cofins não possui densidade normativa constitucional plena, sendo estruturada por legislação ordinária. O direito ao crédito depende de autorização legal específica, não podendo ser ampliado por analogia ou interpretação extensiva. A regra geral do art. 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 não prevalece sobre limitações expressas previstas em normas especiais. Vide: EREsp n. 1.691.475/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 4/3/02024.

4. Os §§ 19 e 20 do art. 3º da Lei 10.833/2003 constituem regime jurídico especial aplicável às empresas de transporte rodoviário de cargas que subcontratam transportadores autônomos ou optantes do Simples Nacional. O § 19 autoriza o creditamento; o § 20 define o quantum, limitando-o a 75% da alíquota básica. Nos termos do art. 2º da LINDB, a norma especial prevalece sobre a regra geral, sendo inviável afastar a limitação legal mediante aplicação isolada do art. 3º, II.

5. Transportadores autônomos não recolhem PIS/Cofins na sistemática ordinária, e optantes do Simples Nacional recolhem tributos de forma unificada e favorecida. Inexistindo incidência plena na etapa anterior, não há base econômica para creditamento integral. A vedação é um corolário lógico dessa sistemática, pois apenas se admite o crédito do valor que foi onerado pela mesma contribuição em etapa anterior da cadeia produtiva ou de circulação. Qualquer ampliação judicial do crédito configuraria crédito presumido, cuja instituição depende de lei específica. Neste sentido: REsp n. 2.075.758/ES, Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 25/6/2024, Tema Repetitivo n. 1.231/STJ.

6. Não há, pois, direito ao creditamento integral de PIS e Cofins quando a etapa anterior da cadeia econômica não sofre a incidência plena das contribuições, pois a sistemática da não cumulatividade somente autoriza o abatimento proporcional à carga efetivamente suportada pelo fornecedor.

7. O recurso especial não enfrentou de forma específica e suficiente os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente quanto à natureza especial da norma limitadora, à ausência de incidência anterior e à impossibilidade de criação judicial de crédito presumido. A deficiência argumentativa atrai a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso.

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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