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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.045.650

Tráfico de drogas e associação criminosa: nulidades (prova em cela e prints sem cadeia de custódia)

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Tráfico de drogas e associação criminosa
  • Nulidades (prova em cela e prints sem cadeia de custódia)
  • Dilação probatória
  • Impropriedade da via eleita
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADES (PROVA EM CELA E PRINTS SEM CADEIA DE CUSTÓDIA). DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CÁRCERE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por EDUARDO DOS SANTOS SILVA contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.

2. O agravante sustenta a nulidade de provas (certidão policial e prints de WhatsApp sem cadeia de custódia), a falta de fundamentação concreta da prisão preventiva e o direito à prisão domiciliar humanitária por motivo de saúde.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência dominante desta Corte ao afastar as nulidades suscitadas e ao manter a segregação cautelar do paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada não merece reforma, pois, quanto às nulidades, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a análise de quebra de cadeia de custódia ou de vícios na produção da prova (certidão em cela) não é possível na via do Habeas Corpus quando demanda revolvimento fático-probatório e quando ausente demonstração concreta de prejuízo para o acusado.

5. A prisão preventiva está adequadamente motivada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo seu suposto papel de 'gerente/contador' na associação criminosa e o risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

6. O pleito de prisão domiciliar humanitária foi corretamente afastado, uma vez que o agravante não comprovou a extrema debilidade ou a impossibilidade de prestação de tratamento médico adequado na unidade prisional, ônus que lhe incumbia.

7. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal (art. 158-A a 158-F, art. 312, art. 318, art. 319, art. 563); Constituição Federal (art. 5º, LXIII).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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