STJAgRg no HC 946.490
Associação ao tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Associação ao tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Reiterada conduta delitiva do agente
- Garantia da ordem pública
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERADA CONDUTA DELITIVA DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de participar de associação criminosa dedicada ao tráfico de drogas. A defesa alega falta de motivação concreta para a prisão cautelar e propõe a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência da fundamentação da prisão preventiva do agravante.
3. Avaliação da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
4. A participação do agravante em grupo criminoso voltado à prática do tráfico de drogas justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
5. A reincidência do agravante e a existência de outro processo em curso pelos crimes de tráfico de drogas reforçam a necessidade da custódia cautelar.
6. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para acautelar a ordem pública, dada a periculosidade do agravante.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta e a reincidência específica do agente justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas são insuficientes diante da periculosidade do agente.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 118.027/AL, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/10/2019; STJ, HC 511.692/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/09/2019; STJ, RHC 91.896/BA, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/03/2018.
Tese
1. A gravidade concreta e a reincidência específica do agente justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas são insuficientes diante da periculosidade do agente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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