TSTRR-RR 0010436-23.2023.5.15.0146
Deserção do recurso ordinário: juntada de comprovante bancário de recolhimento de custas desacompanhado da guia correspondente
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Deserção do recurso ordinário
- Pagamento do valor arbitrado dentro do prazo alusivo ao recurso
- Deserção não configurada
- Desse modo, deve ser reconhecida a regularidade do preparo
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DE COMPROVANTE BANCÁRIO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DESACOMPANHADO DA GUIA CORRESPONDENTE. PAGAMENTO DO VALOR ARBITRADO DENTRO DO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 282, § 2º, DO CPC. Com fundamento no § 2º do artigo 282 do CPC e em observância ao princípio da economia processual, deixa-se de analisar a preliminar arguida pela recorrente. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DE COMPROVANTE BANCÁRIO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DESACOMPANHADO DA GUIA CORRESPONDENTE. PAGAMENTO DO VALOR ARBITRADO DENTRO DO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Ao julgar o Recurso de Revista nº 0000150-80.2024.5.09.0513 (Tema Repetitivo 157), o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese: “A juntada do comprovante bancário do pagamento das custas processuais, com identificação do convênio STN-GRU Judicial e observados o valor arbitrado e o prazo do recurso, é suficiente para comprovação do preparo, ainda que desacompanhado da correspondente Guia de Recolhimento da União (GRU) judicial.”. No caso dos autos, constam do comprovante de pagamento apresentado pela reclamada a informação "CONVÊNIO GRU JUDICIAL" e a indicação de valor idêntico ao das custas fixadas na sentença, sendo que o pagamento foi efetuado no prazo alusivo ao recurso ordinário. Desse modo, deve ser reconhecida a regularidade do preparo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por violação literal do artigo 5º, LV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no exame do referido apelo. Brasília, 4 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator