TSTAIRR 10745-86.2015.5.15.0061
Prescrição: diferenças de anuênios e quinquênios
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Prescrição
- Diferenças de anuênios e quinquênios
- Parcelas previstas em norma coletiva com vigência encerrada em 1999
- Pagamento habitual posterior
- Incorporação ao contrato de trabalho
- Prescrição parcial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS E QUINQUÊNIOS. PARCELAS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA COM VIGÊNCIA ENCERRADA EM 1999. PAGAMENTO HABITUAL POSTERIOR. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de hipótese em que as parcelas em discussão (anuênios e quinquênios) foram asseguradas por norma coletiva, que teve sua vigência encerrada em 31.12.1999. Apesar da norma coletiva em questão ter perdido a eficácia no final do ano de 1999, o empregador manteve o pagamento habitual da parcela. Portanto, não se trata de discutir a ultratividade de norma coletiva em si, mas os efeitos da continuidade do pagamento das parcelas pelo empregador –por mera liberalidade. A tese de efeito vinculante firmada pelo STF no julgamento da ADPF 323 prestigia o caráter transitório e dinâmico da negociação coletiva e veda a ultratividade da norma coletiva, mas não afasta a possibilidade de incorporação de direitos ao contrato individual de trabalho em situações específicas, como aquelas em que a habitualidade e a natureza da parcela já a consolidaram como uma condição contratual. No caso, o empregador permaneceu pagando anuênios, mesmo após o término da vigência da norma coletiva em questão, o que sugere a incorporação da parcela ao contrato de trabalho do autor, nos termos do art. 468 da CLT. Examinando hipótese como a dos autos, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte entendeu ser hipótese de redução salarial , situação vedada por lei, configurando descumprimento do pactuado, a atrair a prescrição parcial. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE QUINQUÊNIOS E ANUÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Incólumes os arts. 613, II, e 614, § 3º, da CLT, pois a matéria foi decidida à luz incorporação de direitos ao contrato individual de trabalho, uma vez que os anuênios e quinquênios incorporaram-se ao contrato de trabalho do autor, nos termos do art. 468 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional em que se condenou a reclamada ao pagamento de intervalo intrajornada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o pagamento de horas extras e a remuneração pela supressão do intervalo intrajornada são parcelas distintas, com fatos geradores e finalidades diversas, não havendo que se falar em bis in idem. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Prescrição e Decadência; Salário Complessivo