TSTRR 0136400-34.2004.5.02.0023
Execução: penhora sobre percentual de salário ou aposentadoria na vigência do CPC/15
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Possibilidade
- Expedição de ofício ao caged e INSS para viabilização da penhora
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO OU APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED E INSS PARA VIABILIZAÇÃO DA PENHORA. APLICAÇÃO DO TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, na ocasião do julgamento do RR-271-98.2017.5.12.0019 – representativo para a reafirmação da jurisprudência em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema 75) – firmou a tese de que “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor” (DEJT 08/04/2025). 2. No caso, o exequente defende a possibilidade de penhora de percentual do salário e aposentadoria recebido pelos sócios executados, motivo pelo qual pugna pelo deferimento da expedição de ofício ao INSS e consulta ao CAGED, a fim de viabilizar a futura penhora. 3. O TRT entendeu “não ser possível a penhora sobre percentual de salário ou de aposentadoria” dos executados. 4. Por destoar do precedente desta Corte, de caráter vinculante, reforma-se a decisão regional para determinar o retorno dos autos ao juízo da execução, para que proceda à expedição de ofício ao INSS e ao CAGED, a fim de aferir a existência de eventual vínculo de emprego e benefícios previdenciários dos executados, ficando desde já autorizada, se for o caso, a penhora de percentual dos valores por eles percebidos, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o limite previsto no art. 529, § 3º, do CPC/15, bem como a garantia de recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelos devedores. Recurso de revista conhecido por violação do art. 100, § 1º, do CPC e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da CR, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao juízo da execução, a fim de que proceda à expedição de ofício ao INSS e ao CAGED, para verificar a existência de eventual vínculo de emprego e benefícios previdenciários dos executados, ficando desde já autorizada, se for o caso, a penhora de percentual dos valores percebidos pelos devedores, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o limite previsto no art. 529, § 3º, do CPC/15 e assegurado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelos devedores, nos termos da fundamentação. Brasília, 27 de junho de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator