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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.070.489

Impugnação de decisão que não conheceu de habeas corpus por interposição simultânea de recurso especial

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS POR INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado simultaneamente com a interposição de recurso especial contra o mesmo ato judicial.

2. Os agravantes sustentam que o princípio da unirrecorribilidade não se aplica ao habeas corpus.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível habeas corpus impetrado simultaneamente com a interposição de recurso especial contra o mesmo ato judicial, à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, e se há motivo para reforma da decisão que não conheceu do writ.

III. Razões de decidir

4. Constatada a interposição de recurso especial contra o mesmo acórdão impugnado no habeas corpus, caracteriza-se a utilização simultânea de meio recursal próprio e do writ em face do mesmo ato judicial.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que o ajuizamento simultâneo de habeas corpus e de recurso próprio contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade e implica subversão do sistema recursal, razão pela qual o writ não deve ser conhecido nessa hipótese.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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