STJAgRg no HC 1.077.115
Salvo-conduto: cultivo e importação de sementes de cannabis sativa para fins medicinais
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Salvo-conduto
- Omissão regulatória
- Atipicidade da conduta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. CULTIVO E IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. DIREITO À SAÚDE. OMISSÃO REGULATÓRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, em habeas corpus, concedeu, de ofício, salvo-conduto em favor do agravado, autorizando o plantio, cultivo, uso e posse de 180 plantas-fêmeas de Cannabis sativa por ano, para fins terapêuticos e em ambiente domiciliar.
2. Fato relevante. O agravado apresentou autorização da ANVISA para importação de medicamento derivado de Canabidiol, laudo e receituário médicos e certificado de conclusão de curso para cultivo e extração de Cannabis, para fins de tratamento de saúde, pleiteando o salvo-conduto para cultivo de Cannabis sativa e importação de sementes para uso exclusivamente medicinal e próprio.
3. Decisões anteriores. Sentença concedeu salvo-conduto para o cultivo de Cannabis para fins medicinais, autorizando semear, cultivar, colher, preparar, produzir, guardar e ter em depósito quantidade de plantas indicada em receitas médicas e laudo técnico agronômico (180 plantas fêmeas anuais), no endereço indicado. A decisão ora agravada restabeleceu essa sentença. O agravante requer a reconsideração da decisão para denegar a ordem ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental pela Turma para cassar o salvo-conduto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do habeas corpus, conceder salvo-conduto para o plantio, cultivo e importação de sementes de Cannabis sativa para fins exclusivamente terapêuticos, à vista de documentação médica idônea e autorização de importação de medicamento derivado de Canabidiol pela ANVISA, diante da omissão do Poder Executivo na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.
5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se a alegada inexistência de omissão regulatória, as normas infralegais da ANVISA que restringem o cultivo a pessoas jurídicas, a necessidade de dilação probatória técnica e a existência de política pública estadual para fornecimento de medicamentos à base de Canabidiol afastam o cabimento do habeas corpus e a concessão do salvo-conduto; e (ii) saber se, nas circunstâncias delineadas, o plantio de Cannabis sativa e a importação de suas sementes para uso medicinal caracterizam conduta penalmente típica ou se configuram exercício do direito fundamental à saúde, afastando a incidência do Direito Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Terceira Seção desta Corte uniformizou o entendimento de que é possível conceder salvo-conduto, em habeas corpus preventivo, para importação de sementes e cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins terapêuticos, às pessoas que comprovem, por documentação idônea (laudos e receitas médicas, autorizações de importação emitidas pela ANVISA, entre outros), a necessidade de administração de medicamento à base de Canabidiol para o tratamento de enfermidades, até que sobrevenha regulamentação executiva do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.
7. A jurisprudência das Turmas criminais, a partir do precedente paradigma que reconheceu a atipicidade penal do plantio e da aquisição de sementes de Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais, consolidou o entendimento de que, em tais hipóteses, deve ser obstada a iminente repressão criminal, com a concessão de salvo-conduto para resguardar a liberdade de locomoção do paciente.
8. O Direito Penal deve incidir como ultima ratio, em observância aos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade; verificada a omissão da Administração Pública na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, revela-se injustificável a criminalização de condutas voltadas à proteção do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana, de modo que o salvo-conduto, embora instrumento precário, é adequado para garantir, por ora, o exercício desse direito fundamental.
9. No caso concreto, a existência de autorização da ANVISA para importação de medicamento derivado de Canabidiol, aliada a laudo e receituário médicos e a certificado de curso para cultivo e extração de Cannabis, evidencia justa causa para a concessão de salvo-conduto para o plantio e para a importação de sementes de Cannabis sativa L, estritamente para fins medicinais e uso próprio, afastando a necessidade de dilação probatória incompatível com a via do habeas corpus.
10. Mostra-se correta, assim, a decisão que restabeleceu a sentença concessiva de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa, nos limites quantitativos fixados com base em receitas médicas e laudo técnico agronômico (180 plantas fêmeas anuais, no endereço indicado), porquanto compatível com o entendimento consolidado desta Corte e com a tutela da saúde do agravado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o salvo-conduto para o plantio, cultivo, uso, posse e importação de sementes de Cannabis sativa para fins medicinais e uso próprio, nos limites fixados na sentença restabelecida.
Tese de julgamento:
1. Admite-se, em habeas corpus preventivo, a concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico e importação de sementes de Cannabis sativa para fins exclusivamente terapêuticos, quando comprovada por documentação idônea a necessidade de uso de medicamento à base de Canabidiol e evidenciada a omissão na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.
2. O plantio de Cannabis sativa e a aquisição de suas sementes, em quantidade adequada ao tratamento e destinado exclusivamente a fins medicinais e uso próprio, configuram exercício do direito fundamental à saúde e não podem ser objeto de repressão penal nas atuais circunstâncias de omissão regulatória.
3. O Direito Penal, como ultima ratio, não deve incidir sobre condutas voltadas à proteção da saúde e da dignidade da pessoa humana, quando há respaldo médico, autorização sanitária para uso de medicamento derivado de Canabidiol e inexistência de regulamentação executiva adequada.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; Lei n. 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 165.266/CE, Terceira Seção, j. 13.09.2023, DJe 03.10.2023; STJ, REsp n. 1.972.092/SP, Sexta Turma, j. 14.06.2022, DJe 30.06.2022.
Tese
1. Admite-se, em habeas corpus preventivo, a concessão de salvo-conduto para cultivo doméstico e importação de sementes de Cannabis sativa para fins exclusivamente terapêuticos, quando comprovada por documentação idônea a necessidade de uso de medicamento à base de Canabidiol e evidenciada a omissão na regulamentação do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006.
2. O plantio de Cannabis sativa e a aquisição de suas sementes, em quantidade adequada ao tratamento e destinado exclusivamente a fins medicinais e uso próprio, configuram exercício do direito fundamental à saúde e não podem ser objeto de repressão penal nas atuais circunstâncias de omissão regulatória.
3. O Direito Penal, como ultima ratio, não deve incidir sobre condutas voltadas à proteção da saúde e da dignidade da pessoa humana, quando há respaldo médico, autorização sanitária para uso de medicamento derivado de Canabidiol e inexistência de regulamentação executiva adequada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Votaram com o Sr. Ministro RIBEIRO DANTAS os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.