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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.714.582

Crime contra a ordem tributária: omissão no recolhimento de ICMS (lei n. 8.137/1990, art. 2º, II)

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Direito Tributário
  • Crime contra a ordem tributária
  • Omissão no recolhimento de ICMS (lei n. 8.137/1990, art. 2º, II)
  • Omissão e contradição no acórdão embargado
  • Não ocorrência

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE ICMS (LEI N. 8.137/1990, ART. 2º, II). OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, em que a embargante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, por 42 vezes, às penas de 10 meses de detenção e ao pagamento de 16 dias-multa.

2. Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação dos arts. 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005; art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990; e art. 71 do Código Penal. O recurso foi inadmitido na origem, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição ao ratificar o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado da Súmula 182/STJ.

4. A defesa sustenta que o acórdão foi omisso e contraditório, pois não se pode exigir impugnação específica de decisão genérica e que a análise meritória do recurso especial é viável nos pontos que concernem à dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que a falta de impugnação adequada de qualquer fundamento de inadmissão inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.

6. O agravo em recurso especial deve atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial.

7. A decisão embargada está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que exige a colação de precedentes contemporâneos ou supervenientes a favor do agravante para superar o óbice da Súmula 83/STJ.

IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Convocado o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).

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