STJAgInt no AREsp 2.555.154
Recuperação judicial: apresentação de certidões negativas de débitos tributários ou positivas com efeito de negativa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Empresarial
- Direito Tributário
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Exigência legal
- Interpretação do art. 57 da lei n. 11.101/2005
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS OU POSITIVAS COM EFEITO DE NEGATIVA. EXIGÊNCIA LEGAL. LEI N. 14.112/2020. INTERPRETAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 11.101/2005. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial, reconhecendo a necessidade de instrução do pedido de recuperação judicial com a apresentação das certidões de regularidade fiscal, nos termos do art. 57 da Lei n. 11.101/2005, à luz das alterações introduzidas pela Lei n. 14.112/2020. A parte agravante sustenta a desnecessidade de tais certidões, enquanto a parte agravada pugna pela manutenção da decisão recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, após a vigência da Lei n. 14.112/2020, permanece exigível a apresentação de certidões negativas de débito tributário (ou positivas com efeito de negativa) como condição para a concessão da recuperação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, a matéria controvertida, ainda que contrariamente ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.145.195/MG, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/12/2022).
4. Com a edição da Lei n. 14.112/2020, o art. 57 da Lei n. 11.101/2005 passou a ter aplicação efetiva, impondo à empresa em recuperação judicial o dever de comprovar regularidade fiscal mediante apresentação de certidões negativas ou positivas com efeito de negativa, como condição para concessão do benefício (REsp n. 2.053.240/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023).
5. A exigência visa equilibrar os princípios da preservação da empresa e da arrecadação fiscal, sendo compatível com a finalidade do processo recuperacional, na medida em que a regularidade tributária contribui para o saneamento integral do passivo (REsp n. 1.955.325/PE, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/4/2024).
6. O descumprimento da exigência não enseja falência automática, mas sim a suspensão do processo e a retomada das execuções individuais até a regularização fiscal.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.