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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.555.154

Recuperação judicial: apresentação de certidões negativas de débitos tributários ou positivas com efeito de negativa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS OU POSITIVAS COM EFEITO DE NEGATIVA. EXIGÊNCIA LEGAL. LEI N. 14.112/2020. INTERPRETAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 11.101/2005. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial, reconhecendo a necessidade de instrução do pedido de recuperação judicial com a apresentação das certidões de regularidade fiscal, nos termos do art. 57 da Lei n. 11.101/2005, à luz das alterações introduzidas pela Lei n. 14.112/2020. A parte agravante sustenta a desnecessidade de tais certidões, enquanto a parte agravada pugna pela manutenção da decisão recorrida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, após a vigência da Lei n. 14.112/2020, permanece exigível a apresentação de certidões negativas de débito tributário (ou positivas com efeito de negativa) como condição para a concessão da recuperação judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, a matéria controvertida, ainda que contrariamente ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.145.195/MG, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/12/2022).

4. Com a edição da Lei n. 14.112/2020, o art. 57 da Lei n. 11.101/2005 passou a ter aplicação efetiva, impondo à empresa em recuperação judicial o dever de comprovar regularidade fiscal mediante apresentação de certidões negativas ou positivas com efeito de negativa, como condição para concessão do benefício (REsp n. 2.053.240/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023).

5. A exigência visa equilibrar os princípios da preservação da empresa e da arrecadação fiscal, sendo compatível com a finalidade do processo recuperacional, na medida em que a regularidade tributária contribui para o saneamento integral do passivo (REsp n. 1.955.325/PE, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/4/2024).

6. O descumprimento da exigência não enseja falência automática, mas sim a suspensão do processo e a retomada das execuções individuais até a regularização fiscal.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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