STJAgRg no AREsp 3.258.178
Intempestividade do recurso especial: prazo de 15 dias corridos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Penal
- Intempestividade do recurso especial
- Prazo de 15 dias corridos
- Falha em sistema eletrônico
- Comprovação idônea exigida
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. FALHA EM SISTEMA ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO IDÔNEA EXIGIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Corte Superior que não conheceu do recurso especial, pela sua intempestividade.
2. Fato relevante. Acórdão recorrido disponibilizado no DJE em 21/11/2025, considerando a data da publicação em 13/11/2025, com início da contagem do prazo em 14/11/2025 e encerramento em 28/11/2025. Recurso especial protocolizado em 1º/12/2025, após o termo final. Intimação para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual não atendida.
3. As razões recursais. Alegação de cabimento e tempestividade do agravo regimental, com prorrogação do prazo se o termo final recai em domingo (CPP, art. 798, § 3º); defesa da tempestividade dos recursos especiais originários conforme data indicada pelo sistema eletrônico (PJe), com invocação de justa causa e boa-fé processual (CPC, art. 223); e necessidade de enfrentamento específico da tese de justa causa decorrente de informação oficial do sistema.
4. Parecer. Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial interposto em 1º/12/2025 é tempestivo à luz do prazo de 15 dias corridos previsto no CPC (art. 994, VI e VIII, c/c art. 1.003, § 5º, e art. 1.029) e no CPP (art. 798), considerando as datas de disponibilização/publicação e a contagem de 14/11/2025 a 28/11/2025; (ii) saber se a informação equivocada do sistema eletrônico do Tribunal de origem, comprovada apenas por print de tela, configura justa causa (CPC, art. 223) apta a afastar a intempestividade; e (iii) saber se a ausência, no ato da interposição, de comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo processual impede o reconhecimento da tempestividade e acarreta preclusão temporal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O prazo para interposição de recurso especial é de 15 dias corridos (CPC, art. 994, VI e VIII, c/c art. 1.003, § 5º, e art. 1.029; CPP, art. 798). Consideradas a publicação e a contagem realizada de 14/11/2025 a 28/11/2025, o recurso protocolizado em 1/12/2025 é intempestivo.
7. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de Tribunal pode ser levada em consideração para a aferição da tempestividade, conforme entendimento da Corte Especial, mas exige comprovação por documento idôneo. A apresentação de print de tela não é suficiente para configurar justa causa e afastar a intempestividade.
8. A parte, embora intimada a comprovar suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não o fez, e a petição de regularização foi protocolizada fora do prazo assinalado, acarretando preclusão temporal e mantendo-se a conclusão de intempestividade.
9. Inexistindo argumentos capazes de modificar o entendimento monocrático, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O prazo para interposição de recurso especial é de 15 dias corridos, contado da publicação, sendo intempestivo o recurso protocolizado após o termo final.
2. A falha de sistema eletrônico do Tribunal somente afasta a intempestividade quando comprovada por documento idôneo, não bastando a apresentação de print de tela.
3. A ausência, no ato da interposição, de comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo processual impede o reconhecimento da tempestividade e acarreta preclusão temporal.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 994, VI e VIII; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.029; CPC, art. 223; CPP, art. 798, caput e § 3º
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 1.759.860/PI, Corte Especial, j. 16.03.2022, DJe 21.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.996.938/PE, Terceira Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025
Tese
1. O prazo para interposição de recurso especial é de 15 dias corridos, contado da publicação, sendo intempestivo o recurso protocolizado após o termo final.
2. A falha de sistema eletrônico do Tribunal somente afasta a intempestividade quando comprovada por documento idôneo, não bastando a apresentação de print de tela.
3. A ausência, no ato da interposição, de comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação de prazo processual impede o reconhecimento da tempestividade e acarreta preclusão temporal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.