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Jurisprudências

STJAgRg no HC 914.314

Tráfico de drogas: reconhecimento de maus antecedentes

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Reconhecimento de maus antecedentes
  • Inexistência de reincidência
  • Afastamento da causa de diminuição do §4º do art. 33 da lei 11.343/06
  • Impossibilidade

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE DOSIMETRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu o habeas corpus para reconhecer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, redimensionando a pena da paciente para 1 ano e 8 meses, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, diante do afastamento, pelo Tribunal de origem, da reincidência, bem como do não reconhecimento dos maus antecedentes, a condenação anterior da agravada (única condenação na folha de antecedentes da ré, se refere a fato anterior com trânsito em julgado posterior) pode servir de fundamento para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte veda a elevação da pena-base quando o recurso é exclusivo da defesa, motivo pelo qual o Tribunal de origem, ao reconhecer maus antecedentes, não procedeu à majoração da pena-base, mantendo-a no mínimo legal.

4. Ainda que a paciente possua maus antecedentes, sem o reconhecimento dos maus antecedentes e da reincidência, não há fundamento jurídico idôneo para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, conforme o §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.

5. O redimensionamento da pena para 1 ano e 8 meses, com regime inicial aberto, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, foi corretamente aplicada, sem fundamentos que justifiquem a reconsideração.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto (voto-vista) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

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