STJREsp 1.981.113
Plano de saúde: autogestão
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Autogestão
- Inaplicabilidade do código de defesa do consumidor
- Honorários advocatícios
- Critérios de fixação
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 608, estabelece que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, por inexistência de relação de consumo.
3. A fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor atualizado da causa está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, sendo vedada a aplicação do critério de equidade em casos de proveito econômico elevado e mensurável, conforme tese firmada no Tema 1.076/STJ.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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