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Jurisprudências

STJREsp 2.179.173

Competência para julgamento E AFASTAMENTO de magistrados DE PRIMEIRO GRAU

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Recurso especial e agravo em recurso especial. Competência para julgamento E AFASTAMENTO de magistrados DE PRIMEIRO GRAU. Nulidade dO julgamento E DO AFASTAMENTO. Recurso especial parcialmente provido.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por magistrado condenado por crimes diversos, incluindo violação de domicílio e extorsão, questionando a competência do órgão julgador e o quórum para afastamento do cargo.

2. O agravante foi julgado por um órgão denominado Câmaras Reunidas Criminais, composto por seis membros, em desacordo com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), que exige julgamento pelo Tribunal Pleno ou seu órgão especial.

3. O afastamento do cargo e o julgamento do magistrado não respeitaram as regras estabelecidas pela LOMAN.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento e o afastamento do magistrado foram realizados em conformidade com as disposições da LOMAN, especialmente quanto à competência do órgão julgador e ao quórum necessário para o afastamento do cargo.

III. Razões de decidir

4. A competência para o julgamento de magistrados, nos casos de crimes, deve ser exercida pelo Tribunal Pleno ou seu órgão especial, conforme a LOMAN, não podendo ser delegada a órgão diverso.

5. O afastamento do cargo exige o quórum de 2/3 dos membros do Tribunal, conforme a LOMAN, o que não foi respeitado no caso em questão.

6. A violação das disposições da LOMAN quanto à competência e ao quórum resulta na nulidade do julgamento e do afastamento do cargo.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso parcialmente provido para anular o julgamento e o afastamento do cargo de magistrado, determinando novo julgamento pelo Tribunal de origem, com observância das disposições da LOMAN.

Tese de julgamento: "1. A competência para o julgamento de magistrados, nos casos de crimes, é do Tribunal Pleno ou seu órgão especial, conforme a LOMAN. 2. O afastamento do cargo de magistrado exige o quórum de 2/3 dos membros do Tribunal, conforme a LOMAN".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, XI; LOMAN, arts. 29 e 33, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2952, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 03.04.2023; STJ, RMS 30.660/RS, Rel. Min. Newton Trisotto, Quinta Turma, julgado em 15.09.2015; STJ, REsp 1.799.108/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2019.

Tese

"1. A competência para o julgamento de magistrados, nos casos de crimes, é do Tribunal Pleno ou seu órgão especial, conforme a LOMAN. 2. O afastamento do cargo de magistrado exige o quórum de 2/3 dos membros do Tribunal, conforme a LOMAN".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial de Hedy Carlos Soares e julgar prejudicado os demais recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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