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Jurisprudências

TSTAg-E-Ag-RR 400-36.2022.5.13.0008

Apelo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida

  • Direito do Trabalho
  • Apelo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida
  • Inobservância do princípio da dialeticidade

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422 DO TST. A Presidência da 1.ª Turma concluiu pela inadmissibilidade dos embargos, com fundamento no art. 896-A, § 4.º, da CLT, diante do não reconhecimento da transcendência pela Turma julgadora. Nas razões recursais, contudo, a reclamada não impugnou o óbice aplicado pela Presidência da Turma para denegar seguimento ao apelo - art. 896-A, §4.º da CLT -, limitando-se a defender o processamento do recurso com base na divergência jurisprudencial transcrita nos embargos e a existência de transcendência da causa. De acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Com efeito, a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, conforme o item I da Súmula n.º 422. Assim, constatado que a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do art. 1.010, II, do CPC e na esteira da Súmula n.º 422 do TST, o recurso não merece ser conhecido. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.

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