STJAgInt no REsp 2.167.635
Não impugnação a fundamento autônomo da decisão agravada
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito do Trabalho
- Não impugnação a fundamento autônomo da decisão agravada
- Preclusão
- Não aplicação da súmula n. 182/STJ
- Incidência
- Afastada pela corte de origem com base em fundamento não impugnado
- Razões recursais dissociadas súmulas n. 283 e 284/STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, COTA PATRONAL, SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE DÉCÍMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA AGRAVANTE PARA QUESTIONAR A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE A COTA DO EMPREGADO. AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada na análise das alegações de omissão no acórdão do tribunal de origem e do questionamento acerca da compensação acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ. Precedentes.
II - A contribuição previdenciária cota patronal incide sobre os valores referentes ao décimo terceiro salário pagos regularmente ou de forma proporcional, na rescisão contratual. Precedentes.
III - O fundamento do acórdão recorrido não reconhecendo a legitimidade ativa da Agravante para discutir a contribuição previdenciária paga pelo empregado não foi impugnado nas razões do recurso especial, que apresentam argumentação diversa, acarretando a incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.