TSTAg-AIRR 0000070-67.2024.5.07.0030
Rito sumaríssimo: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de facção
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O Tribunal Regional examinou as provas e chegou à conclusão de que “a unidade fabril onde laborava a obreira dedicava sua produção exclusivamente para a ADIDAS DO BRASIL LTDA”, bem como que esta “definia as especificações dos produtos, incluindo tipo, modelo, design, bem como os padrões de qualidade e a quantidade a ser fabricada”, o que fundamentou o afastamento da tese de contrato de facção. 1.2. Verifica-se, portanto, que constam do acórdão os fundamentos fáticos e jurídicos que motivaram a decisão, razão pela qual não identifico no acórdão regional negativa de prestação jurisdicional. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. TEMA 48 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. O contrato de facção configura negócio jurídico de natureza tipicamente mercantil, por meio do qual a empresa contratada compromete-se ao fornecimento de determinados produtos, prontos e acabados, a serem utilizados na cadeia produtiva da contratante. Nesses casos, inaplicável o teor da Súmula 331 do TST, pois ausente contratação de mão de obra por empresa interposta, mas apenas fornecimento de produtos acabados à contratante. 2.2. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de imputar à empresa contratante a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas da contratada, nos moldes da Súmula 331, IV, do TST, quando constatado o desvirtuamento da facção. Precedente da SBDI-1. 2.3. No caso em tela, o TRT assinalou a ocorrência de exclusividade na prestação dos serviços para a contratante e de ingerência desta na produção da contratada, concomitantemente, de modo que a decisão regional está ajustada ao entendimento do TST acerca do assunto. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora