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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.959.030

Alegação de omissão quanto à distribuição do ônus de demonstrar a integridade de vestígios digitais

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A INTEGRIDADE DE VESTÍGIOS DIGITAIS. INEXISTÊNCIA. CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO À LUZ DO ART. 563 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Hipótese na qual o acórdão embargado demonstrou, de forma clara, que a inobservância das regras da cadeia de custódia não acarreta nulidade automática e que é imprescindível a demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP), de modo que a mera ausência de código hash não contamina, por si só, a prova.

2. É desnecessária a menção específica a julgados não vinculantes sobre requisitos técnicos de evidências digitais, quando a matéria foi decidida de forma motivada e suficiente, com base no entendimento consolidado e mais recente.

3. "Ausente a demonstração de vício apto a ensejar aclaramento, fica prejudicado o pretenso prequestionamento dos dispositivos invocados pelo recorrente". (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.688.373/PI, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026).

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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